Trabalhadoras/es da Assistência Social São Prioritárias/os na Vacinação.

Iniciei esse texto após ler assustado a nota do Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH, Tibério Limeira, chamando o Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – CRESS/PB de mentiroso. Além da nota, o carimbo de Fake News na arte do CRESS/PB mais parece aqueles portais sensacionalistas de segunda categoria, não pensei em algo desse tipo vindo de uma Secretaria que “vive” do trabalho de tantas/os assistentes sociais.

No texto o secretário tenta posicionar sua atuação como separada do Governo João Azevedo no que diz respeito a vacinação contra a COVID-19 para quem trabalha na política de Assistência Social. Digo isso devido o parecer do Governo da Paraíba ser objetivo ao negar vacinação para trabalhadoras e trabalhadores do SUAS, independente de nota de solidariedade da SEDH, que é parte desse governo. Não é um bom caminho “tirar o corpo fora”, usar o velho “morde e assopra”, o “policial bom e o policial ruim”.

Entendo que o secretário Tibério deve assumir a postura do seu governo ou ser mais firme em defender o que apresenta em sua nota de solidariedade, não tem meio termo. É nesse rumo que vai minha contribuição. Tentarei nas linhas que seguem ajudar o secretário com subsídios para que ele possa ser mais aguerrido, não contra o CRESS/PB, mas para garantir que seu governo inclua trabalhadoras e trabalhadores da Assistência Social entre as prioridades para vacinação contra a COVID-19 na Paraíba.

Antes de apresentar meus argumentos para afirmar que Trabalhadoras e Trabalhadores da Assistência Social pertencem ao grupo prioritário de vacinação – sim entendo que já são desse grupo e devem ser vacinados, não por acaso alguns estados já estão vacinando quem trabalha nessa política pública – quero prestar minha solidariedade ao CRESS/PB, entidade que tive a honra de ser presidente por duas gestões, e para todas as pessoas que trabalham na Assistência Social e foram impactadas pela nota da SEDH.

Começo lembrando que a Constituição Brasileira crava a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (Art. 194). Uma Seguridade Social universal, sem hierarquia entre as políticas que a forma, ao contrário, com uma horizontalidade e conexão entre essas políticas. Tudo bem, os governos podem dizer que é forçar a barra usar esta definição de forma ampla para dizer que quem trabalha na política de Assistência Social é parte do grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, pode ser, mas a relação entre essas políticas é guia para os diferentes regulamentos que consolidam a Seguridade Social no Brasil e dialogam diretamente com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, sendo esse conjunto decisivo para compreender essa prioridade como legal.

Não existe Seguridade Social sem as trabalhadoras e os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, onde estão milhares de Assistentes Sociais inscritas/os em seus Conselhos Regionais. Assistentes Sociais que são reconhecidas/os como profissionais da saúde. Saúde essa que a Constituição da Organização Mundial de Saúde[1] define como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Constituição esta que o Brasil é signatário.

O próprio Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 resgata a Resolução n° 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde para reconhecer a/o Assistente Social, assim como outras 13 profissões, como trabalhadoras e trabalhadores da saúde (páginas 75 e 76). O mesmo Plano apresenta a necessidade dos serviços de assistência social como parceiros no processo de descentralização da vacina para além da atenção primária à saúde (página 106).

Já alei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, logo em seu artigo 5º, sobre os objetivos do Sistema Único da Saúde – SUS, destaca: “II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º[2] desta lei”.

Ainda na mesma lei, em seu art. 6º, é descrita, entre outras, como parte integrante das atribuições SUS a execução de ações de vigilância nutricional e a orientação alimentar e de vigilância epidemiológica, esta compreendida no § 2º do mesmo artigo como: “um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”.

Seguindo o entendimento de saúde nos regulamentos nacionais e internacional e a presença desta na Seguridade Brasileira, a Lei nº 8.742[3] (de 07 de dezembro de 1993), Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, reforça a relação intrínseca entre a política de Saúde a de Assistência Social. Ao ler o artigo 2º[4] é facilmente perceptível que os objetivos da Assistência Social são necessários para garantir saúde para população, para garantir o direito à vida, especialmente agora, em meio a pandemia. Além dos objetivos da Lei nº 8.742, em vários momentos esta legislação conecta a Assistência Social ao SUS. Não por acaso esta legislação, após a declaração de calamidade, sofreu alterações em várias passagens como forma de enfrentar a pandemia da COVID19.

A relação entre o SUS e o SUAS, e a consequente atuação das/os profissionais que atuam nessas políticas, é também destacada na Política Nacional de Assistência Social, quando a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS[5] apresenta entre os princípios organizativos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS a:

“articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio da rede de serviços complementares para desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de proteção às vítimas de danos, drogadição, violência familiar e sexual, deficiência, fragilidades pessoais e problemas de saúde mental, abandono em qualquer momento do ciclo de vida, associados a vulnerabilidades pessoais, familiares e por ausência temporal ou permanente de autonomia principalmente nas situações de drogadição e, em particular, os drogaditos nas ruas.” (Página 89)

Mais uma vez percebemos as ações da Assistência Social em diálogo com as ações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19. Conexão que também é possível de ser feita com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional[6] que destaca entre seus principais desafios “a qualificação da atuação intersetorial entre os diferentes sistemas de políticas públicas (SUS, SUAS, Educação)” (página 55).

Além de tudo que já foi dito, sem precisar detalhar os aspectos que envolvem a política de Assistência Social e parte do grupo prioritário para vacinação – pessoas em situação de rua, idosos, comunidades tradicionais, povos indígenas, pessoas com deficiência, adolescentes em unidades de internação e a necessidade de medidas de enfrentamento a fome e fortalecimento do sistema imunológico, seja por atividades educativas, seja por distribuição de alimentos e suplemento alimentar – é perceptível que as trabalhadoras e os trabalhadores da política de Assistência Social estão entre os grupos prioritários para vacinação contra a COVID-19.

Parahyba, 27 de março de 2021.

Tárcio Teixeira[7]

Assistente Social – CRESS/PB nº 3296


[1] http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html

[2] Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

[3] “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”

[4] Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;  III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

[5] http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

[6] http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/seguranca_alimentar/caisan/Publicacao/Caisan_Nacional/PLANSAN%202016-2019_revisado_completo.pdf

[7] Tárcio Teixeira é Assistente Social do Ministério Público da Paraíba, Mestre em Serviço Social pela UFPB, esteve como Presidente do CRESS/PB entre os anos de 2011 e 2016.

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